AGRAVO – Documento:6948242 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5064280-75.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO RELATÓRIO A. P. B. interpôs agravo interno em agravo de instrumento da decisão monocrática terminativa (evento 30, DOC1) que conheceu e negou provimento ao recurso, mantendo o pronunciamento judicial de primeira instância o qual, por sua vez, indeferiu o benefício da justiça gratuita -evento 25, DOC1. Nas razões recursais, sustenta, em síntese, que embora perceba remuneração bruta superior, sua renda líquida, após descontos obrigatórios e gastos essenciais, é inferior a um salário mínimo, em razão de despesas com aluguel, condomínio, educação da filha e medicamentos, além de compromissos com empréstimos consignados que caracterizam situação de superendividamento - evento 37, DOC1.
(TJSC; Processo nº 5064280-75.2025.8.24.0000; Recurso: AGRAVO; Relator: Desembargador LUIZ ZANELATO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6948242 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5064280-75.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO
RELATÓRIO
A. P. B. interpôs agravo interno em agravo de instrumento da decisão monocrática terminativa (evento 30, DOC1) que conheceu e negou provimento ao recurso, mantendo o pronunciamento judicial de primeira instância o qual, por sua vez, indeferiu o benefício da justiça gratuita -evento 25, DOC1.
Nas razões recursais, sustenta, em síntese, que embora perceba remuneração bruta superior, sua renda líquida, após descontos obrigatórios e gastos essenciais, é inferior a um salário mínimo, em razão de despesas com aluguel, condomínio, educação da filha e medicamentos, além de compromissos com empréstimos consignados que caracterizam situação de superendividamento - evento 37, DOC1.
Contrarrazões - evento 43, DOC1.
É o relatório.
VOTO
1. Juízo de admissibilidade
O recurso, por ser tempestivo, deve ser conhecido.
2. Fundamentação
O indeferimento da justiça gratuita deve ser mantido.
Efetivamente, a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXIV, garante que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" [grifou-se].
É bem verdade que o Código de Processo Civil de 2015, ao regulamentar a concessão da gratuidade da justiça, reiterou o que já previa a Lei n. 1.060/50, conferindo à parte o direito de gozar dos benefícios da assistência judiciária mediante requerimento em simples petição apresentada no processo, afirmando não estar em condições de pagar as custas e despesas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família (art. 98, caput, e art. 99, caput), destacando o mesmo diploma processual que, "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural" (art. 99, § 3º).
A presunção, todavia, que deriva do diploma legal citado, é relativa, amoldando-se ao texto constitucional, de maneira que é cabível ao magistrado o indeferimento do pleito formulado, desde que, verificando a capacidade financeira do requerente para arcar com as despesas processuais, aponte de forma motivada, em seu pronunciamento, os elementos suficientemente plausíveis que o levaram à tal conclusão.
Nesse sentido, o magistério de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade:
O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo. A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 11ª ed. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2010, p. 1562).
No intuito de demonstrar a necessidade do benefício, a agravante juntou aos autos: a) declaração de hipossuficiência financeira; b) contracheque referente ao mês de fevereiro de 2025, indicando remuneração bruta de R$ 10.874,88 e líquida de R$ 4.203,73; c) comprovantes de despesas dos meses de fevereiro e março de 2025, como recibo de aluguel (R$ 3.000,00), boleto condominial (R$ 1.018,99), além de nota fiscal de serviços educacionais (R$ 1.507,00) - evento 26, DOC2, do segundo grau.
Cumpre destacar que a existência de empréstimos consignados, embora mencionada como fator de comprometimento da renda, não pode ser considerada elemento suficiente para caracterizar hipossuficiência, pois decorre de contratos voluntários firmados pela própria agravante, cujos valores foram incorporados ao seu patrimônio e utilizados em seu benefício. Ressalte-se, ainda, que o fato de a parte ter obtido a benesse da gratuidade em outros processos não vincula este julgamento, porquanto a análise deve ser feita à luz das circunstâncias atuais e da documentação apresentada nestes autos.
Ressalte-se que a agravante foi devidamente intimada no juízo de origem e nestes autos, inclusive com o deferimento de prazo suplementar para apresentação de documentos e esclarecimentos específicos solicitados pelo relator. Não obstante, deixou de atender às determinações judiciais, não colacionando os documentos requeridos nem prestando os esclarecimentos essenciais à aferição de sua atual condição econômica. Tal conduta revela inércia processual e compromete a análise técnica do pedido de gratuidade da justiça.
Dessa forma, como não houve comprovação da situação momentânea de hipossuficiência, não existe razão para concessão da benesse.
Portanto, resta mantida a decisão combatida, porquanto a simples alegação de hipossuficiência não impede a exigência de sua comprovação, muito menos implica em presunção absoluta.
3. Dispositivo
Ante o exposto, voto por conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
assinado por LUIZ ZANELATO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6948242v2 e do código CRC ff0e142a.
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Documento:6948243 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5064280-75.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO
EMENTA
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, MANTENDO O PRONUNCIAMENTO JUDICIAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA O QUAL, POR SUA VEZ, INDEFERIU A JUSTIÇA GRATUITA.
RECURSO DA AUTORA.
ALMEJADA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CARÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A CORROBORAR A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS. NECESSIDADE DA CONCESSÃO DO BENEPLÁCITO NÃO COMPROVADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 19 de novembro de 2025.
assinado por LUIZ ZANELATO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6948243v3 e do código CRC f6d34ba6.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 19/11/2025
Agravo de Instrumento Nº 5064280-75.2025.8.24.0000/SC
INCIDENTE: AGRAVO INTERNO
RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO
PRESIDENTE: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO
Certifico que este processo foi incluído como item 85 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 14:08.
Certifico que a 1ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador LUIZ ZANELATO
Votante: Desembargador LUIZ ZANELATO
Votante: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA
Votante: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO
PRISCILA DA ROCHA
Secretária
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